Aspectos gerais do comércio eletrônico (E-COMMERCE)

Aspectos gerais do comércio eletrônico (E-COMMERCE)

A internet faz parte da vida interpessoal, profissional, comercial e social de grande parcela da população brasileira.

A evolução da sociedade e a mudança na forma das pessoas se relacionarem e contratarem estão inseridas num novo conceito chamado de era do conhecimento ou sociedade do conhecimento.

Analisando os aspectos históricos do relacionamento do homem com seus semelhantes, é certo que houve uma popularização da internet e consequente transição de fatores sociais, culturais e tecnológicos para se alcançar esse novo momento da pós-modernidade.

Caminhando sobre a linha da evolução histórica, é possível ver a atualização da tecnologia no sentido de proporcionar maior eficiência na guarda e propagação de informação e conhecimento. Se na sociedade industrial os canais frequentes de comunicação eram o telefone, o rádio e a televisão, atualmente o telefone oferece todos os componentes necessários para o relacionamento de uma pessoa com outra e ainda disponibiliza o mundo de imagens e de informações num único aparato tecnológico.

Surgiu, com isso, a necessidade da normatização de algumas situações para a proteção integral das pessoas, que ansiavam principalmente pela proteção dos dados pessoais, liberdade, intimidade e privacidade (direitos fundamentais constitucionalmente garantidos).

Assim, leis como a dos crimes virtuais (12.737/2012 – Lei Carolina Dieckmann), do Marco Civil da Internet (12.965/2014) e das novas regras de contratação no comércio eletrônico (Decreto 7.962/2013), foram inseridas em nosso ordenamento jurídico dando maior segurança para os usuários de internet.

Segundo Castells, o que estamos testemunhando é o desenvolvimento gradual de um mercado financeiro global, independente, operado por redes de computadores.

Tratando-se o comércio eletrônico de um fenômeno relativamente recente, derivado de um processo natural de mudança social e econômica, notadamente marcado pela globalização e popularização das tecnologias da informação, é certo que sua massificação ocorreu após o desenvolvimento comercial da internet.

O comércio eletrônico é justamente aquele que gera contratos por meio digital. É o fenômeno mais atual das relações massificadas e da expansão da internet, bem como do incremento da inclusão de determinadas faixas de renda da população ao acesso de tal tecnologia.

De acordo com Oliver Iteanu, o comércio eletrônico caracteriza-se pela oferta feita de modo audiovisual por uma rede internacional de telecomunicações e pela interatividade entre profissional e cliente, de modo que o cliente manifesta a aceitação por sinais eletrônicos.

O Livro Verde da Sociedade da Informação caracteriza os negócios eletrônicos realizados no ambiente da internet que engloba os diversos tipos de transações comerciais, administrativas e contábeis, que envolvem governo, empresas e consumidores. E o comércio eletrônico (e-commerce) é a principal atividade dessa nova categoria de negócios.

Das relações jurídicas da internet há os serviços entre empresas que não envolvem as relações de consumo (business to business), as relações entre o consumidor e fornecedor, dando a caracterização de consumidor o destinatário final (business to consumer) e, ainda, as relações que envolvem negócios com ente de Direito Público ou assemelhado por disposição legal (business to government).

Zuffo expõe que:

O mercado eletrônico inclui transações comerciais e financeiras, utilizando Internet, e-mail, faxes, intercâmbio eletrônico de dado (Eletronic Data Interchange, EDI) e pagamentos eletrônicos, quer essas operações sejam feitas entre varejistas e consumidor final (Business to Commerce, B2C), quer entre fornecedores e produtores (Business to Business B2B), ou ainda realizadas com o mercado financeiro ou então com o governo (Business to Government B2G).

O grande avanço para o comércio eletrônico está centrado no Decreto 7.962/2013, que dispõe especificamente sobre novas regras da contratação no comércio eletrônico para o então Código de Defesa do Consumidor em vigor, objetivando diminuir os conflitos inerentes a natureza dessa contratação cujo principal objetivo insere-se no detalhamento das informações a respeito do produto, serviço e fornecedor.

Com a vigência do referido Decreto, as regras que passam a vigorar incidem sobre a necessidade de a oferta conter informações claras e inequívocas sobre o nome do ofertante, número de inscrição do cadastro geral do Ministério da Fazenda, endereço físico do estabelecimento, sistemas de segurança e arquivamento de dados que foram empregados na operação.

O comércio eletrônico se efetiva por meio da celebração de um contrato eletrônico, definido como o encontro de uma oferta de bens ou serviços que se exprime de modo audiovisual através de uma rede internacional de telecomunicações e de uma aceitação suscetível de manifestar-se por meio da interatividade. Para ser considerado eletrônico, o contrato deve ser eletronicamente consentido.

O contrato eletrônico utiliza-se da internet como meio de comunicação para estabelecer relação jurídica entre as partes, porém, seu lugar não é a internet, mas o lugar em que as partes se encontram, uma vez que houve transferência de informações entre diferentes mídias eletrônicas das partes contratantes.

Não obstante os contratos eletrônicos obedecerem aos tradicionais princípios do direito contratual, tais como a autonomia da vontade, a supremacia da ordem pública, o consensualismo, a relatividade dos contratos, a força obrigatória, a onerosidade excessiva e a boa-fé, outros específicos, tais como o princípio da identificação, da equivalência funcional dos contratos, da neutralidade e perenidade das normas reguladoras do ambiente digital, da boa-fé objetiva, dentre outros, surgem para regulamentar essa nova maneira de contratar.

Para sua validade as partes precisam ser capazes, o objeto lícito, a forma livre ou solene e é formalizado através da troca de e-mails ou do oferecimento de propostas na própria homepage e a correspondente aceitação da outra parte.

Fica claro, portanto, que a contratação por via eletrônica é uma das maiores evoluções humanas e está caracterizada pelo crescimento vertiginoso de utilização da internet.

 

Bruno Capalbo da Silva Augusto (10/06/2016)

Advogado

 

 

Referências:

CASTELLS, Manuel. A galáxia da internet: reflexões sobre a Internet, os negócios e a sociedade. Lisboa: Fundação Calouse Gulbenkian, 2004.

ITEANU, Oliver. Internet et lê droit. Eyrolles, 1996, citado por Semy Glanz, Internet e Contrato Eletrônico. In: RT 757/70-75.

TAKAHASHI, T. Livro Verde da Sociedade da Informação no Brasil, obra elaborada pelo Ministério de Estado da Ciência e Tecnologia, oficialmente lançada pelo governo federal em 15/12/1999. Disponível em: http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/18970.html

ZUFFO, J. A. A Sociedade e a Economia do novo milênio. Livro 1. Barueri: Manole 2003.

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